Novo imposto de 15% sobre criptomoedas: Perguntas e Respostas

Recentemente foi aprovada a Lei nº 14.754 de 12/12/2023, a partir do projeto de lei PL 4.173/2023, que altera várias disposições referentes a investimentos em Bitcoin e criptomoedas.

Após uma análise detalhada dessa lei, elaboramos nesse artigo uma série de perguntas frequentes sobre o tema. Esperamos que seja útil para tirar dúvidas sobre o que muda na vida de um brasileiro que possui criptomoedas em exchanges ou wallets.

FAQ sobre a lei nº 14.754 (PL 4.173/2023)

1. O que a nova lei aborda em relação às criptomoedas?

  • A lei trata ativos virtuais como parte das “aplicações financeiras no exterior”. As disposições relevantes se encontram no Art. 3º, especialmente no § 1º, que inclui operações financeiras fora do país, como depósitos remunerados, ativos virtuais e carteiras digitais com rendimentos, entre outros.

2. Como a lei afeta a tributação de rendimentos de criptomoedas para residentes no Brasil?

  • Os rendimentos auferidos em criptomoedas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil serão tributados conforme o Art. 3º. Eles são submetidos à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) conforme o Art. 2º, que estipula uma alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos.

3. Existem isenções de IRPF para pequenos ganhos em criptomoedas?

  • Todos os rendimentos de criptomoedas no exterior que ultrapassarem R$ 6.000,00 estão sujeitos ao IRPF, com a alíquota de 15%.

4. Como os rendimentos de criptomoedas devem ser declarados?

  • Os rendimentos de criptomoedas devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital.

5. Há tributação sobre a variação cambial de depósitos em criptomoedas?

  • O Art. 2º, § 3º, isenta a variação cambial de depósitos não remunerados em instituições financeiras no exterior, o que não se aplica especificamente a criptomoedas. A variação cambial das criptomoedas em relação à moeda nacional é considerada um rendimento tributável.

6. Qual é o tratamento para ganhos de capital em criptomoedas?

  • Ganhos de capital na alienação de bens e direitos no exterior, incluindo criptomoedas, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, conforme o Art. 2º, § 2º.

7. Existe alguma particularidade na tributação de criptomoedas para trusts no exterior?

  • O Art. 10 aborda o tratamento de bens e direitos em trusts no exterior. No entanto, a lei não especifica detalhes exclusivos para criptomoedas em trusts, sugerindo que as regras gerais se aplicam.

8. Como são tributados os lucros de entidades controladas no exterior que possuem criptomoedas?

  • Os lucros de entidades controladas no exterior, que podem incluir ganhos de criptomoedas, são tributados conforme o Art. 5º, com a incidência do IRPF de acordo com as regras estabelecidas no Art. 2º.

9. Há possibilidade de compensação de imposto sobre a renda pago no exterior?

  • Sim. Conforme o Art. 4º, é possível deduzir do IRPF o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, respeitando certas condições e limites.

10. Qual é o prazo para regularização e enquadramento de entidades e fundos existentes conforme a nova lei?

  • Há prazos específicos para enquadramento e regularização de entidades e fundos de investimento existentes, detalhados em diversos artigos, como os §§ 2º e 3º do Art. 3º e §§ 2º e 3º do Art. 41, que estipulam prazos até meados de 2024.

11. A lei afeta a tributação de outros tipos de fundos de investimento?

  • Sim. A lei aborda a tributação de vários tipos de fundos de investimento, incluindo Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fiagro, como visto no Art. 41 e outros. No entanto, as regras específicas para cada tipo de fundo variam.

12. Existem disposições específicas para investimentos em criptomoedas feitos por residentes no exterior?

  • O Art. 34 trata da tributação de rendimentos de fundos de investimento por investidores residentes no exterior, mas não detalha especificamente para criptomoedas.

13. Como a lei aborda a atualização do valor dos bens e direitos no exterior?

  • O Art. 14 permite a atualização do valor dos bens e direitos no exterior, incluindo ativos virtuais, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, com a tributação da diferença para o custo de aquisição pelo IRPF à alíquota de 8%.

14. Qual é a responsabilidade das empresas operadoras de ativos virtuais?

  • O Art. 44 estabelece que empresas operando com ativos virtuais no Brasil são obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Coaf.

15. A nova lei prevê alguma alteração na tributação de fundos de investimento para não residentes?

  • Sim, conforme o Art. 34, os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no Brasil por investidores não residentes são tributados à alíquota de 15%. Especificamente para FIAs, a alíquota é de 10%.

16. Existe alguma mudança na tributação de distribuição de dividendos para investidores estrangeiros?

  • A lei não aborda especificamente a tributação de dividendos para investidores estrangeiros. As regras gerais de tributação de dividendos permanecem aplicáveis, exceto as especificidades mencionadas em relação aos fundos de investimento.

17. Como a lei trata a tributação de variações cambiais para pessoas físicas residentes no Brasil?

  • O Art. 2º, §§ 3º e 4º, esclarece que a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não será sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados. Além disso, a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não é tributável até o limite de US$ 5.000 no ano-calendário.

18. Como os trusts no exterior são tratados sob a nova lei?

  • O Art. 10 detalha que os bens e direitos de trusts no exterior serão considerados sob titularidade do instituidor após a instituição do trust. A mudança de titularidade para o beneficiário ocorre na distribuição pelo trust ou no falecimento do instituidor.

19. Há alguma mudança na tributação de aplicações financeiras no exterior para pessoas físicas residentes no Brasil?

  • Sim, o Art. 3º estabelece que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior serão tributados conforme o Art. 2º da Lei. Isto inclui, mas não se limita a, depósitos bancários remunerados, ativos virtuais e cotas de fundos de investimento.

20. A lei prevê alguma alteração nas regras para dedução de prejuízos em aplicações financeiras no exterior?

  • Sim, o Art. 9º permite que pessoas físicas residentes no Brasil compensem as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações semelhantes, sujeitas a certas condições.

21. Como a nova lei afeta a tributação de fundos de investimento em ações (FIAs)?

  • O Art. 21 define que FIAs com pelo menos 67% do portfólio em certos ativos financeiros, como ações negociadas em bolsas de valores, estão sujeitos a regras específicas de tributação. A alíquota do IRRF para investidores não residentes em FIAs é de 10%.

22. Existem alterações nas obrigações de declaração para pessoas físicas com investimentos no exterior?

  • Sim, a lei requer que as pessoas físicas residentes no Brasil declarem separadamente na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos do capital aplicado no exterior, conforme o Art. 2º.

23. Como a lei afeta a tributação de entidades controladas no exterior?

  • O Art. 5º determina que os lucros de entidades controladas no exterior sejam tributados anualmente, com algumas exceções e detalhamentos sobre o cálculo e a declaração desses lucros.

24. A nova lei tem impacto sobre a tributação de fundos de aposentadoria ou pensão no exterior?

  • Sim, o Art. 3º, § 1º, inclui fundos de aposentadoria ou pensão no exterior como parte das “aplicações financeiras no exterior”. Assim, os rendimentos desses fundos estão sujeitos à tributação conforme as regras estabelecidas.

25. Qual é o tratamento tributário para variações cambiais em moeda estrangeira em espécie?

  • O Art. 2º, § 4º, estabelece que a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não é tributável até o limite de US$ 5.000 por ano. Ganhos acima desse limite estão sujeitos à tributação integral pelo IRPF.

26. A lei traz mudanças para a compensação de imposto sobre a renda pago no exterior?

  • O Art. 4º permite que pessoas físicas deduzam do IRPF devido no Brasil o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que haja acordo para evitar dupla tributação ou reciprocidade de tratamento.

27. Quando essa lei passa a vigorar?

  • Em 01 de janeiro de 2024. Qualquer ganho de capital obtido até 31 de dezembro de 2023 estará sujeito às regras antigas.

Confira abaixo o documento oficial:

Lei oficial sancionada